Pernambuco
LEI Nº 10.290, DE 4 DE JULHO DE 1989.
Nº 10290/1989
Assegura-se ao Licenciado Pleno de Pedagogia o direito de acesso a concurso de Magistério da 1ª à 4ª séries do 1º grau, observados pré-requisitos pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica assegurado ao Licenciado Pleno em Pedagogia, o acesso a concursos de Magistério da 1º à 4º séries do 1º grau.
Art. 2.
O direito do acesso se dará quando o licenciado tiver cursado as disciplinas de Estrutura e Funcionamento do primeiro grau, Metodologia do Ensino do Primeiro Grau e Prática de Ensino do Primeiro Grau.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Silke Weber
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.