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Pernambuco

LEI Nº 10.289, DE 4 DE JULHO DE 1989.

Nº 10289/1989

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de NCz$ 8,69 (oito cruzados novos e sessenta e nove centavos) a SUELI DE SOUZA DELGADO LINS, SUAYHANE TUPYHARO SOUZA LINS e ERYDYVALDO SOUZA LINS, respectivamente viúva e filhos menores de Erivaldo Gonçalves de Lima, ex-Agente de Polícia SP-7, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 20 de maio de 1988.
Parágrafo únicoA Pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de exercício anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Severino de Almeida Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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