Pernambuco
LEI Nº 10.289, DE 4 DE JULHO DE 1989.
Nº 10289/1989
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de NCz$ 8,69 (oito cruzados novos e sessenta e nove centavos) a SUELI DE SOUZA DELGADO LINS, SUAYHANE TUPYHARO SOUZA LINS e ERYDYVALDO SOUZA LINS, respectivamente viúva e filhos menores de Erivaldo Gonçalves de Lima, ex-Agente de Polícia SP-7, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 20 de maio de 1988.
Parágrafo únicoA Pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de exercício anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Jovany de Sá Barreto Sampaio
Severino de Almeida Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.