Pernambuco
LEI Nº 10.287, DE 4 DE JULHO DE 1989.
Nº 10287/1989
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de NCZ$ 11,68 (onze cruzados novos e sessenta e oito centavos), a MARIA FERREIRA DE BARROS, viúva de LOURIVAL ANDRADE DE BARROS, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal LOURINALDO FERREIRA DE BARROS e LUCIVALDO FERREIRA DE BARROS, a contar de 4 de fevereiro de 1988.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercício Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Jovany de Sá Barretto Sampaio
Fernando Gonzaga Pessoa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.