Pernambuco
LEI Nº 10.279, DE 22 DE JUNHO DE 1989.
Nº 10279/1989
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a MARIA DOLORES DO NASCIMENTO, pensão especial no valor de NCZ$ 127,80 (cento e vinte e sete cruzados novos e oitenta centavos).
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Jovany de Sá Barreto Sampaio
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.