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Pernambuco

LEI Nº 10.277, DE 19 DE JUNHO DE 1989.

Nº 10277/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de NCz$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzados novos), discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em nome do Instituto Beneficente Tereza de Jesus, para o Seminário Teológico Pentecostal do Nordeste, destinada a custear bolsa de estudos.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1989.

CLODOALDO TORRES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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