Pernambuco
LEI Nº 10.276, DE 19 DE JUNHO DE 1989.
Nº 10276/1989
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado em nome do Instituto Beneficente Tereza de Jesus, para o Colégio e Curso Especial, destinada a custear bolsa de estudos.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de Junho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.