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Pernambuco

LEI Nº 10.267, DE 6 DE JUNHO DE 1989.

Nº 10267/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida para o Centro Social Monsenhor Callou, localizado no município de Garanhuns, a subvenção social no valor de NCZ$ 3.635,81 (três mil, seiscentos e trinta e cinco cruzados novos e oitenta e um centavos), discriminado em favor das entidades abaixo relacionadas:
Faculdade de Administração de Garanhuns - FAGA ............NCZ$ 1.800,00
Instituto Bíblico do Norte .......................................................NCZ$ 500,00
Colégio Diocesano de Garanhuns ..........................................NCZ$ 220,00
Escola Pequeno Guri ..............................................................NCZ$ 96,00
Colégio Santa Sofia ................................................................NCZ$ 240,00
Colégio Evangélico 15 de Novembro .....................................NCZ$ 420,00
Faculdade de Filosofia de Garanhuns ....................................NCZ$ 180,00
Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP ...............NCZ$ 179,81
TOTAL ..................NCZ$ 3.635,81
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1989.

CLODOALDO TORRES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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