Pernambuco
LEI Nº 10.265, DE 6 DE JUNHO DE 1989.
Nº 10265/1989
Cria a Medalha do Mérito Historiador e Funcionário Público OLÍMPIO COSTA JÚNIOR.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Medalha de Mérito, Classe Ouro, Historiador e Funcionário Público OLÍMPIO COSTA JÚNIOR, a ser concedida no dia 28 de outubro de cada ano (dedicado ao funcionalismo) ao funcionário público estadual que mais se destacar em suas atividades funcionais.
Art. 2.
A Medalha do Mérito, criada pela presente Lei, será outorgada pelo Governador do Estado, na data estabelecida no artigo anterior, acatando a escolha que deverá ser formalizada por uma Comissão Especial constituída pelos Secretários de Estado, por um Deputado e um Juiz de Direito, representando os respectivos Poderes constituídos.
Art. 3.
Cada Poder constituído elegerá, até o último dia útil do mês de setembro, um representante entre seus funcionários para a escolha final.
Art. 4.
Os critérios de escolha serão estabelecidos, através de Decreto pelo Sr. Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Lei.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.