Pernambuco
LEI Nº 10.250, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Nº 10250/1988
Concede pensão especial.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 23.889,60 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e nove mil cruzados e sessenta centavos), à MARIA DE LIMA E SILVA CAVALCANTI, viúva de JONAS ALVES CAVALCANTI, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, e a seus filhos menores, RIBAMÁCIO DE LIMA CAVALCANTI e CLEBERSON DE LIMA CAVALCANTI, a contar de 25 de março de 1988.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7 | - | Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2-0 | - | Pensionistas |
| 3.2.9.2-2 | - | Despesas de Exercícios Anteriores. |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1988.
CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS
Governador em Exercício
FERNANDO GONZAGA PESSOA
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.