Pernambuco
LEI Nº 10.249, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.
Nº 10249/1988
Dispõe sobre a distribuição aos Municípios de Pernambuco, no exercício de 1989, da parcela do ICM que lhes é destinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A participação de cada Município, na parcela da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1989, pela aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8594, de 23 de junho de 1981.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1988.
CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS
Governador em Exercício
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.