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Pernambuco

LEI Nº 10.234, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988.

Nº 10234/1988

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Proíbe a instalação de indústrias químicas tóxicas e de produtos explosivos ou inflamáveis, de usinas de concreto pré-misturado no Estado de Pernambuco, que não sejam adequadas às normas de segurança e anti-poluição.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a instalação de indústrias químicas tóxicas e de produtos explosivos ou inflamáveis, de usinas de concreto pré-misturado no Estado de Pernambuco, que não sejam adequadas às normas de segurança e anti-poluição.
Parágrafo únicoExcetua-se da proibição constante deste artigo a área onde se situa o Complexo Industrial Portuário de Suape.
Art. 2.
Às indústrias instaladas em Pernambuco será concedido o prazo de um (01) ano, para se adequarem às normas de segurança e anti-poluição, sob pena de cominações legais vigentes.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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