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Pernambuco

LEI Nº 10.211, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.

Nº 10211/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsa de estudos:
RECIFECz$
Colégio Contato ................................................................................................18.000,00
Colégio Boa Viagem .........................................................................................8.000,00
Associação Educacional Assistencial Recreativa dos Moradores da UR-11 ....10.000,00

CARUARU

Colégio Santo Antônio ......................................................................................20.000,00

PAULISTA

Instituto Patrícia Costa ......................................................................................6.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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