Pernambuco
LEI Nº 10.211, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.
Nº 10211/1988
Transfere subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsa de estudos:
| RECIFE | Cz$ |
| Colégio Contato ................................................................................................ | 18.000,00 |
| Colégio Boa Viagem ......................................................................................... | 8.000,00 |
| Associação Educacional Assistencial Recreativa dos Moradores da UR-11 .... | 10.000,00 |
CARUARU
| Colégio Santo Antônio ...................................................................................... | 20.000,00 |
PAULISTA
| Instituto Patrícia Costa ...................................................................................... | 6.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.