Pernambuco
LEI Nº 10.201, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988.
Nº 10201/1988
Dispõe sobre e diferença de percentuais nos vencimentos dos Juízes de Direito e Promotores de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Os vencimentos dos juízes de Direito são fixados com diferença de cinco por cento (5%) de uma para outra entrância, atribuindo-se, aos da mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Desembargadores.
Art. 2.
Os vencimentos dos Membros do Ministério Público são fixados com diferença de cinco por cento (5%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Procuradores de Justiça, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.040, de 27 de julho de 1982.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei vigorarão a partir de 1º de agosto de 1988.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
ROBERTO FRANCA FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.