Pernambuco
LEI Nº 10.179 DE 8 DE SETEMBRO DE 1988.
Nº 10179/1988
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 1.732,23 (hum mil e setecentos e trinta e dois cruzados e vinte e três centavos), a Maria Lúcia Ferreira do Nascimento, viúva do ex-Agente de Polícia de 4ª Classe, SP-8, Ivanildo Moisés do Nascimento, que veio a falecer em decorrência de ferimentos recebidos no exercício da função, e aos filhos menores do casal, Danielly Ferreira do Nascimento e Diógenes Ferreira do Nascimento, a contar de 01 de agosto de 1986.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 -7- | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 -8- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 -0- | Pensionistas |
| 3.2.9.2 -2- | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
CARLOS AFONSO FERREIRA
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.