Pernambuco
LEI Nº 10.176 DE 6 DE SETEMBRO DE 1988.
Nº 10176/1988
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 4.019,88 (quatro mil, dezenove cruzados e oitenta e oito centavos), a ANA LÚCIA COSTA CAMELO FERREIRA, viúva de Renato Camelo Ferreira, ex-Agente de Polícia SP-9, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 9 de julho de 1987.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 -7 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 -8 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 -0 | Pensionistas |
| 3.2.9.2 -9 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA
CARLOS AFONSO FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.