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Pernambuco

LEI Nº 10.167, DE 18 DE JULHO DE 1988.

Nº 10167/1988

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) constante no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício da Escola de Olinda, para o Educandário Tia Jussara - Cz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados) e para a Escola Santa Madre - Cz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados), a fim de custear bolsas de estudos.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de julho de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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