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Pernambuco

LEI Nº 10.165, DE 4 DE JULHO DE 1988.

Nº 10165/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, a fim de custear bolsa de estudos, para as seguintes entidades:

RECIFE

Colégio Carneiro Leão...........................................................................Cz$ 25.000,00
Colégio Walt Disney..............................................................................Cz$ 9.000,00
Curso Contato........................................................................................Cz$ 25.000,00
Centro Educacional Educativo...............................................................Cz$ 20.000,00
Colégio da Polícia Militar de Pernambuco............................................Cz$ 6.000,00

OLINDA

Escola Abeilinha....................................................................................Cz$ 5.000,00

LIMOEIRO

Escola Regina Coeli...............................................................................Cz$ 4.000,00

NAZARÉ DA MATA

Faculdade de Formação de Professores.................................................Cz$ 6.000,00

GARANHUNS

Colégio Santa Sofia................................................................................Cz$ 14.000,00

BELO JARDIM

Instituto Dom Pixote..............................................................................Cz$ 12.000,00

JABOATÃO

Educandário Maria Imaculada...............................................................Cz$ 6.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de julho de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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