Pernambuco
LEI Nº 10.165, DE 4 DE JULHO DE 1988.
Nº 10165/1988
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, a fim de custear bolsa de estudos, para as seguintes entidades:
RECIFE
| Colégio Carneiro Leão........................................................................... | Cz$ 25.000,00 |
| Colégio Walt Disney.............................................................................. | Cz$ 9.000,00 |
| Curso Contato........................................................................................ | Cz$ 25.000,00 |
| Centro Educacional Educativo............................................................... | Cz$ 20.000,00 |
| Colégio da Polícia Militar de Pernambuco............................................ | Cz$ 6.000,00 |
OLINDA
| Escola Abeilinha.................................................................................... | Cz$ 5.000,00 |
LIMOEIRO
| Escola Regina Coeli............................................................................... | Cz$ 4.000,00 |
NAZARÉ DA MATA
| Faculdade de Formação de Professores................................................. | Cz$ 6.000,00 |
GARANHUNS
| Colégio Santa Sofia................................................................................ | Cz$ 14.000,00 |
BELO JARDIM
| Instituto Dom Pixote.............................................................................. | Cz$ 12.000,00 |
JABOATÃO
| Educandário Maria Imaculada............................................................... | Cz$ 6.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de julho de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.