Pernambuco
LEI Nº 10.162 DE 1º DE JULHO DE 1988.
Nº 10162/1988
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito a ser contratada, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, até o limite de Cz$ 223.465.844,40 (duzentos e vinte e três milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzados e quarenta centavos), equivalente a 272.379,81 (duzentas e setenta e duas mil, trezentos setenta e nove, vírgula, oitenta e uma) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, considerando o valor de Cz$ 820,42 (oitocentos e vinte cruzados e quarenta e dois centavos), por OTN.
Parágrafo únicoPara efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, do Estado, até o limite ali mencionado.
Art. 2.
Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, se destinam à aquisição, a fabricantes nacionais de equipamentos e serviços a serem aplicados nos Programas de Melhoria e Expansão do Sistema Elétrico operado pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
CLODOALDO DA SILVA TORRES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.