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Pernambuco

LEI Nº 10.161, DE 27 DE JUNHO DE 1988.

Nº 10161/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião, de Belo Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsa de estudos:

BELO JARDIM:

Escola Gente Miúda..........................................................................................Cz$ 40.000,00
Instituto Maternal Santo Antônio ....................................................................Cz$ 16.000,00
Escola João Paulo II.........................................................................................Cz$ 28.000,00
Escola Imaculada Conceição............................................................................Cz$ 32.000,00
Escola da Mônica..............................................................................................Cz$ 8.000,00
Escola Paraíso Infantil......................................................................................Cz$ 76.000,00
Centro Educacional Adventista Belojardinense – CEAB.................................Cz$ 28.000,00
Escola Gente Infantil........................................................................................Cz$ 136.000.00
Colégio Diocesano............................................................................................Cz$ 16.000,00
Escola São Domingos Sávio.............................................................................Cz$ 40.000.00
Escola Dom Pixote...........................................................................................Cz$ 36.000,00
Escola Pequeno Príncipe..................................................................................Cz$ 20.000.00

TAQUARITINGA DO NORTE:

Escolas Reunidas Cenecistas Severino Pereira................................................Cz$ 4.000,00

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE:

Colégio Cenecista Padre José Aragão Araújo..................................................Cz$ 4.000.00

SANHARÓ:

Escola Mundo Infantil......................................................................................Cz$ 4.000.00

RECIFE:

Colégio e Curso Radier.....................................................................................Cz$ 8.000.00
Art. 2.
A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 1988.

FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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