Pernambuco
LEI Nº 10.161, DE 27 DE JUNHO DE 1988.
Nº 10161/1988
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião, de Belo Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsa de estudos:
BELO JARDIM:
| Escola Gente Miúda.......................................................................................... | Cz$ 40.000,00 |
| Instituto Maternal Santo Antônio .................................................................... | Cz$ 16.000,00 |
| Escola João Paulo II......................................................................................... | Cz$ 28.000,00 |
| Escola Imaculada Conceição............................................................................ | Cz$ 32.000,00 |
| Escola da Mônica.............................................................................................. | Cz$ 8.000,00 |
| Escola Paraíso Infantil...................................................................................... | Cz$ 76.000,00 |
| Centro Educacional Adventista Belojardinense – CEAB................................. | Cz$ 28.000,00 |
| Escola Gente Infantil........................................................................................ | Cz$ 136.000.00 |
| Colégio Diocesano............................................................................................ | Cz$ 16.000,00 |
| Escola São Domingos Sávio............................................................................. | Cz$ 40.000.00 |
| Escola Dom Pixote........................................................................................... | Cz$ 36.000,00 |
| Escola Pequeno Príncipe.................................................................................. | Cz$ 20.000.00 |
TAQUARITINGA DO NORTE:
| Escolas Reunidas Cenecistas Severino Pereira................................................ | Cz$ 4.000,00 |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE:
| Colégio Cenecista Padre José Aragão Araújo.................................................. | Cz$ 4.000.00 |
SANHARÓ:
| Escola Mundo Infantil...................................................................................... | Cz$ 4.000.00 |
RECIFE:
| Colégio e Curso Radier..................................................................................... | Cz$ 8.000.00 |
Art. 2.
A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 1988.
FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.