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Pernambuco

LEI Nº 10.144, DE 10 DE JUNHO DE 1988.

Nº 10144/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil cruzados), constante no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, em nome da Escola Artesanal Sueco-Brasileira - Olinda, para o movimento de Ação Social de Pernambuco - MASPE, sediado nesta Capital.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de junho de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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