Pernambuco
LEI Nº 10.140, DE 10 DE JUNHO DE 1988.
Nº 10140/1988
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil cruzados), para a Fundação Educacional de Petrolina - FEP, proveniente das subvenções constantes do Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, das entidades a seguir discriminadas:
| Patronato N.S. da Conceição - Recife ...................................................... | 80.000.00 |
| Prefeitura Municipal de Afrânio ............................................................... | 100.000,00 |
| Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista .................................. | 100.000,00 |
| Colégio N.S. Auxiliadora - Petrolina ....................................................... | 50.000,00 |
| Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Petrolina - Petrolina ..................................................................................................... | 50.000,00 |
| Náutico Esporte Clube ............................................................................... | 80.000,00 |
| Flamengo Esporte Clube ............................................................................ | 30.000,00 |
| Pequenos Trabalhadores de Petrolina - PETRAPE ................................... | 50.000,00 |
| União dos Artífices Petrolinenses .............................................................. | 10.000.00 |
| Associação Assistencial de Petrolina - ASSISPE ..................................... | 50.000,00 |
| Centro Pró-Menor Maria Auxiliadora - Recife .......................................... | 15.000.00 |
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615.000.00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de junho de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.