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Pernambuco

LEI Nº 10.135, DE 8 DE JUNHO DE 1988.

Nº 10135/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta ao artigo 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, um Parágrafo Único, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta ao art. 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988 um parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 1º- ...................................................................................................

I............................................................................................................
II...........................................................................................................
III.........................................................................................................
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo são extensivas aos policiais civis aposentados e em disponibilidade”.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do campo das princesas, em 8 de junho de 1988.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Roberto Franca Filho

Alberto Evilásio de Barros Gondim

Tânia Barcelar De Araújo

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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