Pernambuco
LEI Nº 10.128, DE 31 DE MAIO DE 1988.
Nº 10128/1988
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 12.000,00 (doze mil cruzados), discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em favor da Faculdade de Ensino Superior de Pernambuco - FESP, para a Universidade Católica de Pernambuco, a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1988.
FELIPE COELHO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.