Pernambuco
LEI Nº 10.122, DE 26 DE MAIO DE 1988.
Nº 10122/1988
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de Cz$ 3.926,45 (três mil novecentos e vinte e seis cruzados e quarenta e cinco centavos), a MARIA JOSÉ DE ANDRADE MORAIS, viúva de Joaquim Carneiro de Morais, Ex-Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, JOAQUIM CARNEIRO DE MORAIS JUNIOR, CLAUDIONIRA DE ANDRADE MORAIS, CLAUDOMIRA DE ANDRADE MORAIS e GUTTENGER DE ANDRADE MORAIS, a contar de 29 de janeiro de 1987.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 -7 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 -8 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 -0 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 -2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Fernando Gonzaga Pessoa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.