Pernambuco
LEI Nº 10.121, DE 26 DE MAIO DE 1988.
Nº 10121/1988
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 5.651,97 (cinco mil seiscentos e cinqüenta e um cruzados e noventa e sete centavos), a MARIA CAVALCANTI BARBOSA, viúva de Antonio Apolônio Barbosa, Ex-Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, MARCOS ANTONIO BARBOSA, VERALÚCIA MARIA CAVALCANTI BARBOSA e ANTONIO APOLÔNIO BARBOSA JUNIOR, a contar de 26 de maio de 1987.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 -7 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 -8 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 -0 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 -2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Fernando Gonzaga Pessoa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.