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Pernambuco

LEI Nº 10.120 DE 26 DE MAIO DE 1988.

Nº 10120/1988

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 718,41 (setecentos e dezoito cruzados e quarenta e um centavos), a AMARA FERREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Edivaldo Martins de Oliveira, ex-Agente de Administração Fiscal QF-1 e ao seu filho menor EDIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, a contar de 14 de junho de 1985.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -7 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -8 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 – 0 -Pensionistas
3.2.9.2 -2 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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