Pernambuco
LEI Nº 10.120 DE 26 DE MAIO DE 1988.
Nº 10120/1988
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 718,41 (setecentos e dezoito cruzados e quarenta e um centavos), a AMARA FERREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Edivaldo Martins de Oliveira, ex-Agente de Administração Fiscal QF-1 e ao seu filho menor EDIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, a contar de 14 de junho de 1985.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 -7 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 -8 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 – 0 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 -2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.