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Pernambuco

LEI Nº 10.100, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.

Nº 10100/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 51.800,00 (cinqüenta e hum mil e oitocentos cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, para as seguintes entidades:
BELO JARDIMCz$
Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim.........................................................................26.600,00
Escola Adventista do 7º dia.......................................600,00
Instituto Maternal Santo Antonio..............................600,00
Escola São Domingos Sávio......................................600.00
Escola Gente Miúda .................................................1.200.00
Escola Paraíso Infantil .............................................600,00
Escola João Paulo II.................................................1.800.00
Escola Imaculada Conceição ...................................1.200,00
Instituto Dom Pixote................................................1.800,00
Escola Gente Infantil................................................13.800.00

------------------

TOTAL51.800,00

a fim de custear bolsa de estudos.

Art. 2.
A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11, de janeiro de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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