Pernambuco
LEI Nº 10.100, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.
Nº 10100/1988
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 51.800,00 (cinqüenta e hum mil e oitocentos cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, para as seguintes entidades:
| BELO JARDIM | Cz$ |
| Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim......................................................................... | 26.600,00 |
| Escola Adventista do 7º dia....................................... | 600,00 |
| Instituto Maternal Santo Antonio.............................. | 600,00 |
| Escola São Domingos Sávio...................................... | 600.00 |
| Escola Gente Miúda ................................................. | 1.200.00 |
| Escola Paraíso Infantil ............................................. | 600,00 |
| Escola João Paulo II................................................. | 1.800.00 |
| Escola Imaculada Conceição ................................... | 1.200,00 |
| Instituto Dom Pixote................................................ | 1.800,00 |
| Escola Gente Infantil................................................ | 13.800.00 |
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| TOTAL | 51.800,00 |
a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2.
A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11, de janeiro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.