Pernambuco
LEI Nº 10.099, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.
Nº 10099/1988
Torna obrigatório o fornecimento de abreugrafia para as Carteiras de Saúde.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
É obrigação do Estado, através da Secretaria de Saúde, o fornecimento da abreugrafia para carteira de saúde.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de janeiro de 1988.
JOÃO FERREIRA DE LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.