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Pernambuco

LEI Nº 10.099, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.

Nº 10099/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Torna obrigatório o fornecimento de abreugrafia para as Carteiras de Saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigação do Estado, através da Secretaria de Saúde, o fornecimento da abreugrafia para carteira de saúde.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de janeiro de 1988.

JOÃO FERREIRA DE LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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