Pernambuco
LEI Nº 10.096 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Nº 10096/1987
Determina a obrigatoriedade do atendimento médico e hospitalar, em casos de aborto, por parte dos serviços de saúde do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Ficam os órgãos da administração direta ou autárquicas do Estado, que exerçam atividades relacionadas à saúde pública, obrigados a atender os casos de aborto, seus sintomas e conseqüências físicas de males de natureza abortiva.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta dias), após a sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
CYRO DE ANDRADE LIMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.