Pernambuco
LEI Nº 10.077 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.
Nº 10077/1987
Concede Pensão Especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 3.728,12 (três mil, setecentos e vinte oito cruzados e doze centavos), a MARIA JOSÉ DA SILVA CARACIOLO, viúva de Agamenon Rodrigues Caraciolo, ex-Agente da Administração Fiscal QP-I, da Secretaria da Fazenda, a contar de 13 de outubro de 1986.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900- | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7- | Recursos sobre supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2-0- | Pensionistas |
| 3.2.9.2-2- | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução da presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
FLÁVIO TAVARES DE LYRA
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.