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Pernambuco

LEI Nº 10.077 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

Nº 10077/1987

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 3.728,12 (três mil, setecentos e vinte oito cruzados e doze centavos), a MARIA JOSÉ DA SILVA CARACIOLO, viúva de Agamenon Rodrigues Caraciolo, ex-Agente da Administração Fiscal QP-I, da Secretaria da Fazenda, a contar de 13 de outubro de 1986.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900-Encargos Gerais do Estado
2901-7-Recursos sobre supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029-8-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-0-Pensionistas
3.2.9.2-2-Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução da presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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