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Pernambuco

LEI Nº 10.075, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

Nº 10075/1987

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Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cz$ 212.971.433.000,00 (duzentos e doze bilhões, novecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e trinta e três mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cz$ 1.00

I - RECEITAS DO TESOURO115.218.554.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES93.441.104.000
Receita Tributária62.875.000.000
Receita Patrimonial78.829.000
Receita de Serviços815.002.000
Transferências Correntes28.732.595.000
Outras Receitas Correntes909.678.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL21.807.450.000
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)97.752.879.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES41.881.522.000
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL55.871.357.000
TOTAL GERAL212.971.433.000
Art. 3.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

CZ$ 1,00

DESPESAS POR FUNÇÕESCORRENTESCAPITALTOTAL
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO80.363.646.00034.854.908.000115.218.554.000
LEGISLATIVA1.495.737.00078.138.0001.573.875.000
JUDICIÁRIA3.296.978.000923.574.0004.220.552.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO7.228.354.0006.272.354.00013.500.708.000
AGRICULTURA1.865.800.0002.024.692.0003.890.492.000
COMUNICAÇÕES77.000.00063.200.000140.200.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA8.036.347.0001.816.438.0009.852.785.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL13.193.395.0003.569.929.00016.763.324.000
EDUCAÇÃO E CULTURA16.919.259.0001.068.091.00017.987.350.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS32.425.000731.760.000764.185.000
HABITAÇÃO E URBANISMO901.930.0003.681.218.0004.583.148.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS1.311.015.000644.914.0001.955.929.000
SAÚDE E SANEAMENTO13.193.165.0009.983.394.00023.176.559.000
TRABALHO114.714.000109.163.000223.877.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA10.705.152.000146.721.00010.851.873.000
TRANSPORTE1.992.375.0003.741.322.0005.733.697.000
2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)38.684.775.00059.068.104.00097.752.879.000
JUDICIÁRIA1.600.000900.0002.500.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO744.647.0002.000744.649.000
AGRICULTURA2.725.014.0001.843.377.0004.568.391.000
COMUNICAÇÕES154.056.0001.560.000155.616.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA358.427.00058.000.000416.427.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL381.887.00067.000.000448.887.000
EDUCAÇÃO E CULTURA1.198.995.000267.303.0001.466.298.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS19.365.192.0008.136.711.00027.501.903.000
HABITAÇÃO E URBANISMO613.359.00010.941.168.00011.554.527.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS441.688.000725.166.0001.166.854.000
SAÚDE E SANEAMENTO9.095.563.00034.532.376.00043.627.939.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA2.945.404.0001.074.208.0004.019.612.000
TRANSPORTE658.943.0001.420.333.0002.079.276.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES119.048.421.00093.923.012.000212.971.433.000

DESPESA POR ÓRGÃOS

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO80.363.646.00034.854.908.000115.218.554.000
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA1.134.264.00012.889.0001.147.153.000
TRIBUNAL DE CONTAS512.974.00015.249.000528.223.000
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA571.141.00080.258.000651.399.000
JUSTIÇA MILITAR800.0001.200.0002.000.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.822.634.000149.815.0001.972.449.000
GOVERNADORIA DO ESTADO263.624.000763.700.0001.027.324.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO978.423.000268.578.0001.247.001.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA1.879.840.0002.024.692.0003.904.532.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO16.450.034.000997.131.00017.447.165.000
SECRETARIA DA FAZENDA2.681.546.000233.000.0002.914.546.000
SECRETARIA DE IMPRENSA152.881.0009.820.000162.701.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO285.076.0003.347.356.0003.632.432.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO700.490.000654.112.0001.354.602.000
SECRETARIA DE JUSTIÇA1.274.301.000597.301.0001.871.602.000
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL104.170.0003.420.000107.590.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO1.761.036.0002.264.504.0004.025.540.000
SECRETARIA DE SANEAMNETO, OBRAS E MEIO AMBIENTE481.848.0007.996.499.0008.478.347.000
SECRETARIA DA SAÚDE12.211.886.0002.146.824.00014.358.710.000
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA1.928.749.000841.308.0002.770.057.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL1.714.319.000186.247.0001.9000.566.000
SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES2.064.258.0003.453.022.0005.517.280.000
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES1.028.289.00095.162.0001.123.451.000
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO6.420.499.0001.159.926.0007.580.425.000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO23.940.564.0007.552.895.00031.493.459.000
2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)38.684.775.00059.068.104.00097.752.879.000
GOVERNADORIA DO ESTADO19.526.061.0008.136.711.00027.662.772.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO3.132.316.0001.566.087.0004.698.403.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA2.769.852.0001.843.377.0004.613.229.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO1.195.698.000241.247.0001.436.945.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO620.759.0007.287.168.0007.907.927.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO340.039.000924.600.0001.264.639.000
SECRETARIA DE JUSTIÇA1.648.000900.0002.548.000
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL241.728.000102.272.000344.000.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO1.139.471.0003.799.502.0004.938.973.000
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE6.019.351.00033.397.232.00039.416.583.000
SECRETARIA DA SAÚDE2.376.859.000637.700.0003.014.559.000
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA372.300.00058.000.000430.300.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL228.894.0005.565.000234.459.000
SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES629.112.0001.028.887.0001.657.999.000
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES90.687.00038.856.000129.543.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO119.048.421.00093.923.012.000212.971.433.000
Art. 4.
Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1988 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma de que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.
IIAtualizar a programação dos recursos transferidos pela União de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 1º de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
IIIRealizar operações de crédito para antecipação da receita nos limites previstos no art. 67 da Constituição Federal e no art. 49 da Constituição Estadual;
IVRealizar operações de crédito até o limite de CZ$ 58.295.640.000,00 (cinqüenta e oito bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil cruzados);
VDar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício de 1987, ao serem reabertos, na forma do § 4º do art. 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1988, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

MARCUS ANTÔNIO SOARES DA CUNHA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

ALBERTO EVILÁSIO DE BARROS GONDIM

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

MARCOS PEREZ QUEIROZ

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

MAXIMIANO ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONIDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITAO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

DRUMOND XAVIER CAVALCANTI LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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