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Pernambuco

LEI Nº 10.069, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

Nº 10069/1987

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até a importância equivalente a 1.575.000 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s.

Art. 2.
O crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-á à integralização do aumento do capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, nos termos da Resolução nº 474, de 24 de abril de 1975, do BNDES.
Art. 3.
Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato de financiamento de que trata esta Lei as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador

FLÁVIO TAVARES DE LIMA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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