Pernambuco
LEI Nº 10.053, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987.
Nº 10053/1987
Transfere Subvenção.
O 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 37.290,00 (trinta e sete mil duzentos e noventa cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, Quadro de Subvenções Sociais, ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, em nome da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP à discriminar, para as seguintes entidades educacionais:
| Colégio Salesiano do Sagrado Coração .................................................... | Cz$ 17.890,00 |
| Colégio Santa Barbara ............................................................................... | Cz$ 3.000,00 |
| Colégio Marista ......................................................................................... | Cz$ 2.000,00 |
| Fundação do Ensino Superior de Pernambuco - FESP ............................. | Cz$ 2.000,00 |
| Educandário Maria Imaculada .................................................................. | Cz$ 6.000,00 |
| Colégio Nóbrega ....................................................................................... | Cz$ 1.600,00 |
| Colégio e Curso Boa Vista ....................................................................... | Cz$ 3.000,00 |
| Instituto Profissional Maria Auxiliadora .................................................. | Cz$ 1.800,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1987.
FELIPE COELHO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.