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Pernambuco

LEI Nº 10.053, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987.

Nº 10053/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cz$ 37.290,00 (trinta e sete mil duzentos e noventa cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, Quadro de Subvenções Sociais, ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, em nome da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP à discriminar, para as seguintes entidades educacionais:
Colégio Salesiano do Sagrado Coração ....................................................Cz$ 17.890,00
Colégio Santa Barbara ...............................................................................Cz$ 3.000,00
Colégio Marista .........................................................................................Cz$ 2.000,00
Fundação do Ensino Superior de Pernambuco - FESP .............................Cz$ 2.000,00
Educandário Maria Imaculada ..................................................................Cz$ 6.000,00
Colégio Nóbrega .......................................................................................Cz$ 1.600,00
Colégio e Curso Boa Vista .......................................................................Cz$ 3.000,00
Instituto Profissional Maria Auxiliadora ..................................................Cz$ 1.800,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1987.

FELIPE COELHO

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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