Pernambuco
LEI Nº 10.051, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
Nº 10051/1987
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 5.556,58 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis cruzados e cinquenta e oito centavos) a CORINA MARIA GONÇALVES PEREIRA, viúva de Luciano José Pereira, ex-3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e às filhas menores - GLAUCY GONÇALVES PEREIRA, GLEICY GONÇALVES PEREIRA E GLORYA MARIA GONÇALVES PEREIRA, a contar de 7 de maio de 1987.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração. |
| 2901.15824952.029-8 - | Encargos com inativos e pensionistas. |
| 3.2.5.2-0 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
FLÁVIO TAVARES DE LYRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.