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Pernambuco

LEI Nº 10.046, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.

Nº 10046/1987

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Concede pensão especial.

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA pensão especial mensal no valor de Cz$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzados).
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900Encargos Gerais do Estado
2901-7Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029-8Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-0Pensionistas.
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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