Pernambuco
LEI Nº 10.046, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.
Nº 10046/1987
Concede pensão especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA pensão especial mensal no valor de Cz$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzados).
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7 | Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2-0 | Pensionistas. |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
FLÁVIO TAVARES DE LYRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.