Pernambuco
LEI Nº 10.028, DE 1º DE SETEMBRO DE 1987.
Nº 10028/1987
Institui o Prêmio Literário Escritor Luís Jardim.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Prêmio Literário Escritor Luís Jardim à melhor monografia sobre a vida e a obra daquele grande Escritor Pernambucano.
Art. 2.
A Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco designará comissão, que examinará os trabalhos.
Parágrafo únicoO trabalho agraciado em primeiro lugar será publicado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco, quando das comemorações do 86º aniversário do nascimento do Escritor, a 8 de dezembro do corrente ano.
Art. 3.
A Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco fixará instruções regulamentando a presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º setembro de 1987.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.