Pernambuco
LEI Nº 10.010 DE 25 DE JUNHO DE 1987.
Nº 10010/1987
Altera a redação do art. 2º de Lei nº 9.845, de 3 de julho de 1986, e dá outras providências:
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7 | Recurso sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2-0 | Pensionistas.” |
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Flávio Tavares Lyra
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.