Pernambuco
LEI Nº 10.008 DE 25 DE JUNHO DE 1987.
Nº 10008/1987
Concede pensão especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 3.460,53 (três mil, quatrocentos e sessenta cruzados e cinquenta e três centavos), a DOROTHI TAVARES DE OLIVEIRA, viúva de SEVERINO RAIMUNDO FILHO, ex-segundo Sargento da Polícia Militar de Pernambuco e as suas filhas menores, NIEDJA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA, NIELDA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA e NADJA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA, a contar de 23 de março de 1986.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7 | Recurso sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8 | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.5.2-0 | Pensionista |
Art. 3.
Nos futuros Orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Fernando Gonzaga Pessoa
Flávio Tavares Lyra
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.