Pernambuco
LEI Nº 10.007 DE 25 DE JUNHO DE 1987.
Nº 10007/1987
Concede pensão especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a MARIA JOSÉ MAGALHÃES VELOSO, viúva de EDMILSON VELOSO DA SILVA, ex-1º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e as suas filhas menores GEORGINA MAGALHÃES VELOSO, MYLENA MAGALHÃES VELOSO e MYCHELE MAGALHÃES VELOSO, uma pensão especial mensal, no valor de Cz$ 3.859,82 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove cruzados e oitenta e dois centavos), a contar de 09 de março de 1986.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901-7 - | Recurso sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029-8 - | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.5.2-0 - | Pensionista |
Art. 3.
Nos futuros Orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Gonzaga Pessoa
Flávio Tavares Lyra
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.