É submetida a Conselho de Disciplina, “ex-officio”, a praça referida no Art. 1º e seu Parágrafo Único:Iacusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a)procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b)tido conduta irregular; ou
c)praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
IIafastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo:
IIIcondenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IVpertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo únicoÉ considerada entre outros, para os efeitos deste Decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensivamente ou clandestinamente:
a)estiver inscrita como seu membro;
b)prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c)realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d)colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.