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Pernambuco

DECERTO Nº 3260 DE 03 DE OUTUBRO DE 1974

Nº 3260/1974

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Art. 1.
A Medalha do Mérito Policial, em qualquer de suas classes, ouro, prata e bronze, será cunhada em forma elítica, tendo trinta e cinco milímetros (35 mm) no seu eixo perpendicular e vinte e três milímetros (23 mm) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco (5) pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, a efígie de Tiradentes, com os seus nome e alcunha e no reverso, os dizeres “SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - MÉRITO POLICIAL - PERNAMBUCO” (Anexo I).

Parágrafo primeiro. A fita será azul e amarela, em três (3) faixas longitudinais, com oito milímetros (8 mm) de largura, cada uma, sendo a do centro amarela.

Parágrafo segundo. A medalha, em qualquer classe, será acompanhada das correspondentes roseta e passadeira, esta para militares e terão, ambas as mesmas cores da fita.

EMENTA: Regulamenta a concessão de Medalha do Mérito Policial, instituída pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

O GOVRNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69, da Constituição Estadual e de conformidade com o disposto nos artigos 72 e seu parágrafo único e 76, da Lei nº 6.425, de 29.9.1972, com nova redação dada pelos artigos 54 e 55, da Lei nº 6.657, de 07.01.1974,

DECRETA:

Art. 2.
A concessão da Medalha do Mérito Policial, em qualquer classe, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada do Secretário da Segurança Pública, baseada em decisão do Conselho Superior de Polícia.
Parágrafo únicoO Conselho Superior de Polícia, para tratar dos assuntos da Medalha do Mérito Policial, reger-se-á por regimento específico (Anexo II).
Art. 3.
A concessão a que se refere o artigo anterior, será feita através de Decreto do Poder Executivo, cabendo à Secretaria da Segurança Pública a expedição do respectivo Diploma, que será assinado pelo Governador do Estado e pelo Titular da mencionada pasta.
Art. 4.
A imposição da Medalha do Mérito Policial será feita em cerimônia pública, preferencialmente, no dia 21 de abril (dia consagrado ao funcionário policial civil) ou em qualquer outra data, a critério do Governador do Estado.
Art. 5.
Nas solenidades públicas do Estado, os titulares da Medalha do Mérito Policial, a exemplo dos titulares da Medalha Pernambucana do Mérito, do Mérito Cultural e do Mérito Empresarial terão precedência especial, fixada pelo Cerimonial do Governo do Estado.
Parágrafo únicoNos funerais dos titulares do Mérito Policial, o Governador do Estado far-se-á representar por qualquer dos componentes do Conselho Superior de Policial.
Art. 6.
Ao Conselho Superior de Polícia, para fins deste Decreto, cujas decisões serão tomadas pela maioria de seus membros, compete:
IFormular proposta para concessão do Mérito Policial, em qualquer classe, através de qualquer dos seus membros;
IIexaminar, julgar e aprovar todas as propostas formuladas para a concessão, constando em ata a decisão;
IIIinstituir e manter, sempre atualizado, um livro de registro dos titulares do Mérito Policial, fazendo constar no mesmo, os dados biográficos e demais anotações referentes aos agraciados;
IVfazer publicar as decisões concessivas da Medalha.
Art. 7.
As reuniões do Conselho terão caráter sigiloso e as decisões de concessão da Medalha do Mérito Policial serão reservadas, bem como as declarações de voto.
Art. 8.
Na proposta orçamentária para o exercício de 1975, será incluída no Quadro da Secretaria da Segurança Pública dotação específica para o funcionamento do Conselho, bem como para as despesas de cunhagem das Medalhas e impressão dos Diplomas.
Parágrafo únicoEnquanto não houver dotação específica, as despesas correão por conta das dotações orçamentárias daquela Secretaria.
Art. 9.
Ficam aprovados o Regimento Interno e os Formulários que constam dos anexos II e III deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 03 de outubro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Egmont Bastos Gonçalves

Anexos Disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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