Pernambuco
DECRETO Nº 18.963, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Nº 18963/1995
(Vide art. 1º do Decreto nº 19.047, de 2 de abril de 1996 - Prorroga prazos)
EMENTA: Estabelece valores do IPVA, para veículos usados, relativamente a 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as disposições contidas na Lei nº 10.849, de 20 de dezembro de 1992, e alterações,
DECREТА:
"Art. 2° A partir de 01 de janeiro de 1996, quando o Documento de Arrecadação Estadual DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em até 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antônio de Morais Andrade Neto
Anexos disponíveis no Diário Oficial
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.