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Pernambuco

DECRETO Nº 18.909, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18909/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 400.000,00, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com a operacionalização da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

55000-SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL -ENTIDADES SUPERVISIONADAS
55010-Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
55010.1508104834.731-Programa de defesa dos direitos da criança e do adolescente400.000
3.4.90.36 - FNT 40-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física300.000
3.4.90.39 - FNT 40-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica100.000
------------
TOTAL400.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de receitas próprias da Fundação dada Criança e do Adolescente - FUNDAC, previsto nos seguintes itens para o presente exercício, conforme o demonstrativo abaixo:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
000.00.00RECEITAS CORRENTES400.000
1600.00.00Receita de Serviços400.000
1600.13.00Serviços Administrativos400.000
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de dezembro de 1995.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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