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Pernambuco

DECRETO N° 18.894, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18894/1995

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EMENTA: Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O VICE GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento nos §§ 1º e 2º do Artigo 9º da Lei nº 7.7550, de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei nº 11.225, de 10 de julho de 1995.

Considerando que a distribuição da guia de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será precedida conjuntamente com a entrega do Carnê do IPTU de cada Município conveniado com o sistema de Atendimento Emergencial da Corporação.

DECRETA:

Art. 1.
O pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para o exercício de 1996, será efetuada em duas parcelas de igual valor.
Art. 2.
As parcelas correspondestes ao valor total da Taxa, terão vencimentos mensais e sucessivos, observando-se, para cada Município, as datas de pagamento abaixo discriminadas:
NºMUNICÍPIOSDATAS DE VENCIMENTO
1.Abreu e Lima30/04 e 31/05
2.Belo Jardim31/05 e 28/06
3.Cabo30/04 e 31/05
4.Camaragibe30/04 e 31/05
5.Caruaru30/04 e 31/05
6.Garanhuns31/05 e 28/06
7.Igarassu30/04 e 31/05
8.Ipojuca31/05 e 28/06
9.Itamaracá31/05 e 28/06
10.Itapissuma31/05 e 28/06
11.Jaboatão29/03 e 30/04
12.Moreno31/05 e 28/06
13.Olinda30/04 e 31/05
14.Paulista30/04 e 31/05
15.Petrolina31/05 e 28/06
16Recife29/02 e 29/03
17.São Lourenço da Mata31/05 e 28/06
18.Vitória de Santo Antão31/05 e 28/06
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de novembro de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES

Governador em exercício

Humberto de Azevedo Viana Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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