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Pernambuco

DECRETO N° 18.857, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18857/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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EMENTA: Determina a obrigatoriedade da publicação dos convites para licitações de obras públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior competividade nas licitações sob a modalidade de carta-convite para realização de obras públicas, ainda que a Lei nº 8666/93 não exija a publicidade para referida modalidade,

DECRETА:

Art. 1.
As licitações, sob a modalidade de carta-convite, para realização de obras públicas no Estado de Pernambuco deverão ser publicadas, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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