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DECRETO N° 18.846, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18846/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à isenção do ICMS no fornecimento de água, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9° A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..........................................................................................................................

L - o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94):

a)no período de 01 de março de 1989 a 31 de dezembro de 1995, para os consumidores em geral;
b)no período de 14 de outubro de 1989 a 30 de abril de 1997, para:

1. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Estados e Municípios, bem como suas fundações;

2. instituições de educação e assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e templos de qualquer culto;

3. consumidores residenciais com consumo médio mensal de até 20 (vinte) metros cúbicos:

..........................................................................................................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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