Pernambuco
DECRETO N° 18.846, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.
Nº 18846/1995
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à isenção do ICMS no fornecimento de água, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,
DECRETA:
"Art. 9° A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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L - o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94):
1. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Estados e Municípios, bem como suas fundações;
2. instituições de educação e assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e templos de qualquer culto;
3. consumidores residenciais com consumo médio mensal de até 20 (vinte) metros cúbicos:
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Palácio do Campo das Princesas, em 09 de novembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.