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Pernambuco

DECRETO N° 18.845, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18845/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 41.297, de 13 de novembro de 2014.)

EMENTA: Estabelece o limite de valor para não interposição de reexame necessário nos processos administrativo-tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 75, parágrafo único, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,

Considerando a necessidade de dar maior celeridade ao julgamento do processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco;

Considerando a diminuição do impacto no custo administrativo do julgamento do mencionado processo envolvendo pequenos valores, bem como o benefício que a medida acarretará para os contribuinte agilizando a decisão final que lhe for favorável,

DECREТА:

Art. 1.
Para efeito do disposto no parágrafo único, do artigo 75, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, fica determinado em 5.000 UFEPEs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco), o limite de alçada para efeito de não interposição do reexame necessário previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo VII, da mencionada Lei.
Parágrafo únicoA norma estabelecida no caput aplica-se, de imediato, aos processos administrativo-tributários em andamento, cujas decisões venham a ser prolatadas a partir de vigência deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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