Pernambuco
DECRETO N° 18.845, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.
Nº 18845/1995
(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 41.297, de 13 de novembro de 2014.)
EMENTA: Estabelece o limite de valor para não interposição de reexame necessário nos processos administrativo-tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 75, parágrafo único, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
Considerando a necessidade de dar maior celeridade ao julgamento do processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco;
Considerando a diminuição do impacto no custo administrativo do julgamento do mencionado processo envolvendo pequenos valores, bem como o benefício que a medida acarretará para os contribuinte agilizando a decisão final que lhe for favorável,
DECREТА:
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de novembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.