Pernambuco
DECRETO N° 18.844, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.
Nº 18844/1995
EMENTA: Dispõe sobre prazo de recolhimento do ICMS na importação de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se conceder aos fabricantes de farinha de trigo deste Estado condições de competitividade no mercado regional, em face dos procedimentos implementados em outros Estados, especialmente Bahia, Sergipe e Ceará,
DECREТА:
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de novembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.