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Pernambuco

DECRETO N° 18.830, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18830/1995

Art. 1.
Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 1995, no âmbito da Administração Direta do Estado, obedecerão às disposições contidas no presente Decreto.

EMENTA: Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV. do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando o processo de transição para o novo Sistema de Administração Financeira do Estado, a ser implantado a partir de 1º de janeiro de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2.
As Unidades Orçamentárias deverão:
Iencaminhar, à Diretoria de Orçamento do Estado da Secretaria de Planejamento, pedidos de créditos adicionais ao orçamento vigente, até 10 de novembro de 1995;
IIsolicitar, ao Conselho de Programação Financeira do Estado, inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira, até 13 de dezembro de 1995.
Art. 3.
A Coordenação de Planejamento Financeiro, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual DCTE, somente emitirá portarias de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 15 de dezembro de 1995.
Art. 4.
As Unidades Gestoras, mediante oficio do Ordenador de Despesas, deverão encaminhar, à Diretoria Executiva de Administração Financeira do Estado - DAFE, da DCTE, nos prazos indicados no Anexo II, os seguintes documentos:
Icópias das Fichas de Registro da Movimentação Bancária - FRMB e das Fichas de Registro de Descontos - FRD, escrituradas na forma estabelecida nos artigos 33 e 34, do Decreto nº 2.999, de 07 de dezembro de 1973:
IIconciliação bancária das contas gráficas em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo VI;
IIIconciliação bancária das contas movimentadas fora da Conta Única, em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo VII.
Art. 5.
As Ordens de Saque em poder dos credores, não descontadas até 31 de dezembro de 1995, deverão ser substituídas por Ordens Bancárias, mediante apresentação das referidas Ordens de Saque, acompanhadas das respectivas vias de empenhos, na DAFE, a partir do dia 22 de janeiro de 1996.
§ 1ºAs Ordens de Saque correspondentes à movimentação extra-orçamentária, a exemplo do REFIN, diária por suprimento e caução, também só serão acatadas pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE. até 31 de dezembro de 1995.
§ 2ºO disposto no caput aplica-se, igualmente, às eventuais Ordens de Saque em trânsito a partir de 01 de janeiro de 1996.
§ 3ºPara possibilitar litar o pagamento das Ordens de Saque em trânsito, as Unidades Orçamentárias deverão encaminhar ao Departamento de Contabilidade - DECON, da Contadoria Geral do Estado - CGE, até o dia 12 de janeiro de 1996, as conciliações das contas extra-orçamentárias, bem como o Anexo XI, devidamente preenchido.
Art. 6.
As Entidades que utilizam o regime de provisão de crédito orçamentário só poderão empenhar, na sistemática atualmente vigente, até o dia 10 de novembro de 1995, devendo prestar contas desses recursos, ao Departamento de Prestação de Contas, da CGE, até o dia 22 de dezembro de 1995.
§ 1ºPara assegurara manutenção das Unidades Administrativas que utilizam a forma de repasse de que trata este artigo, as Unidades Orçamentárias deverão providenciar novos repasses a partir de 13 de novembro de 1995, diretamente para as contas-correntes dessas Unidades, Unidades, abertas no BANDEPE.
§ 2ºOs procedimentos operacionais do novo sistema de provisão de crédito orçamentário serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
Todos os saldos das contas gráficas serão encerrados, no dia 31 de dezembro de 1995, e não serão repostos.
§ 1ºAs entidades da Administração Indireta, que efetuam movimentação financeira através de conta gráfica e que não integrarão, de imediato, o novo sistema a ser implantado, terão os seus saldos transferidos para contas-correntes a serem abertas no BANDEPE.
§ 2ºOs órgãos da Administração Direta, que possuírem saldo em conta gráfica de caução, deverão encaminhar ao DECON, da CGE, o Anexo XII - Detalhamento da Conta Caução, devidamente preenchido, até o dia 10 de janeiro de 1996.
Art. 8.
A partir de 1° de dezembro de 1995, o suprimento para diárias só poderá ser utilizado no limite máximo de 20.000 (vinte mil) UFEPE's e autorizado, previamente, pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria.
§ 1ºOs recursos referidos no caput, deste artigo, serão depositados em conta-corrente específica, no BANDEPЕ.
§ 2ºOs saldos de suprimento individual em contas gráficas deverão ser recolhidos até o dia 28 de dezembro de 1995.
Art. 9.
As Unidades Gestoras ficam obrigadas a encaminhar, à DAFE, a conciliação bancária mensal de todas as contas movimentadas pela Secretaria, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente à movimentação.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS RELATIVOS A EMPENHOS E ANULAÇÕES

Art. 10.
A CGE, após 15 de dezembro de 1995, somente liberará as notas de empenho das Unidades Gestoras que tenham, até 11 de dezembro de 1995, zerado os saldos dos empenhos globais ou estimativos sujeitos a parcelamento.
Art. 11.
A CGE acatará Notas de Subempenho - Ordem de Pagamento relativas às despesas com consumo de água, luz, telefone e assemelhados, dos meses de novembro e dezembro de 1995, desde que acompanhadas das respectivas notas de anulação do saldo do empenho correspondente, até 22 de dezembro de 1995.
Art. 12.
s documentos devolvidos em exigência pela CGE, no mês de dezembro de 1995, somente serão acatados se reapresentados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e em uma única vez.
Art. 13.
A CGE anulará, automaticamente, os saldos dos empenhos estimativos relativos a pessoal e salário-família, após o subempenhamento da Folha de Pagamento do mês de dezembro de 1995 e do 13º salário do pessoal da Administração Direta.
Parágrafo únicoAs notas de anulação de empenho referidas neste artigo serão emitidas em 3 (três) vias, devendo à CGE remeter as segundas e terceiras vias às Unidades Gestoras, para acompanhamento e controle.
Art. 14.
s prazos para processamento de documentos pela CGE, no mês de dezembro de 1995, são os seguintes:
INotas de Provisão de Crédito Orçamentário, até 19 de dezembro de 1995;
IINotas de Empenho, até 19 de dezembro de 1995:
IIINotas de Anulação de Empenhos globais ou estimativos que gerarem parcelamento, no valor do saldo não utilizado, até 11 de dezembro de 1995;
IVNotas de Subempenho - Ordem de Pagamento, até 11 de dezembro de 1995, excetuado o disposto no artigo 11, deste Decreto;
Vdemais Notas de Anulação de Empenhos e Notas de Anulação de Provisão de Crédito Orçamentário, até 27 de dezembro de 1995.
Art. 15.
s Ordenadores de Despesas deverão providenciar as anulações de Notas de Empenho - Ordem de Pagamento e Notas de Provisão de Crédito Orçamentário para as quais tenha ocorrido recolhimento do saldo no exercício, até 27 de dezembro de 1995.
Parágrafo únicoOs Ordenadores de Despesas deverão diligenciar para que a prestação de contas das Notas de Provisão de Crédito Orçamentário - Ordem de Repasse Financeiro contenha, exclusivamente, documentos emitidos até 31 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 16.
Somente serão inscritas em Restos a Pagar não Processados correspondentes a 1995, as despesas não liquidadas relativas a:
Iobras e serviços em andamento;
IImaterial adquirido no exterior;
IIImaterial em fase de fabricação no País;
IVcompromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos saldos a honrar.
Parágrafo únicoAs despesas empenhadas mas não liquidadas no exercício de 1995, que não se enquadrem no caput, deste artigo, deverão ter suas respectivas Notas de Empenho anuladas no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 17.
As Unidades Gestoras deverão enviar ao DECON, nas datas fixadas no Cronograma de Entrega de Documentos, conforme Anexo I:
INotas de Empenho - Ordem de Pagamento e Notas de Subempenho - Ordem de Pagamento não pagas, relativas ao exercício de 1995, acompanhadas das relações de Restos a Pagar, em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo III, separando-se as despesas não processadas das despesas processadas, essas últimas acompanhadas dos respectivos comprovantes de despesas;
IINotas de Empenho - Ordem de Pagamento e Notas de Subempenho - Ordem de Pagamento não pagas, relativas ao exercício de 1994, acompanhadas da relação, em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo IV;
IIIDemonstrativo Analítico do Saldo das Fichas de Registro de Desconto - FRD, em 02 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo V. Anexo V.
Art. 18.
DECON deverá entregar às Unidades Gestoras a "Relação de Despesas Empenhadas a Pagar/1995", a partir de 08 de janeiro de 1996.
Parágrafo únicoCom base na relação de que trata o caput, as Unidades Gestoras deverão preparar a relação das Ordens de Saque em trânsito, trânsito, conforme conforme Anexo VIII, VIII, em 3 (três) vias, e entregá-las ao DECON, até 15 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO IV

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 19.
As Secretarias de Estado remeterão à CGE os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias, relativos a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, que lhes sejam vinculadas, até 19 de janeiro de 1996:
Icomposição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 1995, conforme modelo constante do Anexo IX;
IIevolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, conforme modelo constante do Anexo X.
§ 1ºAs empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado, decorrentes da execução orçamentária, durante o exercício de 1995, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II, deste artigo.
§ 2ºA CGE remeterá uma cópia dos demonstrativos de que trata o caput, deste artigo, à Auditoria Geral do Estado, que fará incluir, em seu programa de trabalho para o exercício de 1996, exames específicos nessa área.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS A SEREM CUMPRIDOS PELO BANDEPE

Art. 20.
BANDEPE, através de suas agências, obedecerá aos seguintes prazos:
Ipara acatar Ordens de Saque e Guias de Recolhimento à Conta Única, inclusive das Entidades Supervisionadas:
a)agências do interior do Estado, até 22 de dezembro de 1995;
b)agências da região Metropolitana, até 27 de dezembro de 1995;
c)agência Centro/Brum - Recife, até 28 de dezembro de 1995;
IIpara anulação de todas as contas gráficas, 31 de dezembro de 1995;
IIIpara fornecimento de extratos de todas as contas gráficas, até 08 de janeiro de 1996.
Parágrafo únicoApós os prazos referidos neste artigo, o BANDEPE somente acatará documentos de 1995 mediante o cumprimento de exigências contidas no artigo 5°, deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DISPOSICÕES FINAIS

Art. 21.
As entidades da Administração Indireta do Estado que tenham contraído operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a outras instituições, assim como operações de crédito firmadas com o mercado financeiro internacional, ficam obrigadas a encaminhar ao Departamento da Dívida Pública Estadual a posição mensal de suas dívidas, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, e a posição do exercício encerrado, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no caput, deste artigo, implicará no bloqueio das quotas estabelecidas na Programação Financeira e na suspensão de aval para novas operações de crédito.
Art. 22.
Ficam excetuadas das disposições deste Decreto:
Ias despesas relativas a pessoal, observado o disposto no artigo 13;
IIas despesas relativas a auxílio-funeral;
IIIas despesas relativas aos Encargos Gerais do Governo, a cargo da DCТЕ.
Art. 23.
s Ordenadores de Despesas que, excepcionalmente, movimentam recursos fora da Conta Única, estão também, sujeitos às normas deste Decreto.
Art. 24.
A DCTE fica autorizada a:
Ibloquear as quotas estabelecidas na Programação Financeira, quando houver descumprimento por parte das Secretarias e Unidades Gestoras, das normas contidas neste Decreto;
IIeditar normas complementares à execução deste Decreto;
IIIpor meio de expressa autorização do seu Diretor e em casos excepcionais, prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antonio de Morais Andrade Neto

José Geraldo Eugênio de França

Cláudio Duarte da Fonseca

Silke Weber

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

João Joaquim Guimarães Recena

José Almir Cirilo

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Caio Mário Mello Costa de Oliveira

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz de Moura

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Elias Gomes da Silva

Humberto de Azevedo Viana Filho

Anexos Disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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