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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18825, de 27 de outubro de 1995

Nº 18825/1995

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EMENTA: Introduz alteração no parcelamento de débitos tributários do ICMS, quanto à exigência de garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º, do artigo 14, do Decreto n° 17.833, de 10 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
.........................................................................................................
§ 2ºSecretário da Fazenda, em casos excepcionais e ouvida a Diretoria de Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de fiança ou de outra garantia, relativamente a pedidos de parcelamento na esfera administrativa."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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